Em continuidade a nossos comentários à já intitulada "Lei Seca" no
trânsito, abordaremos hoje a suspensão do direito de dirigir, por 12
meses, além da multa, pela infração prevista no Art. 165 do Código de
Trânsito, qual seja, ingestão de qualquer quantidade de álcool. A
imprensa, em especial televisiva, tem iniciado ou encerrado as matérias
com a imagem do agente de trânsito recolhendo o documento de habilitação
seguido da informação que os motoristas flagrados "tiveram suas
carteiras apreendidas por 12 meses". A impressão que passa é que as
carteiras estão apreendidas desde aquele momento pelos próximos 12
meses, e que desde logo não poderá haver condução de veículo. Errado!
Quando feita a autuação por infração de trânsito (qualquer uma),
abre-se inicialmente prazo para "Defesa Prévia" (ou Defesa da Autuação)
da Multa (penalidade pecuniária), que se for infrutífera gerará a
imposição da penalidade que dará oportunidade para o Recurso à Jari do
órgão que está impondo a penalidade, e em última instância ao Cetran
Conselho Estadual de Trânsito. Superadas todas essas fases, cujo
processo tramita na autoridade da via onde ocorreu a infração, aí sim, é
instaurado pelo Detran da UF onde o condutor possui seu prontuário, o
processo de suspensão do Direito de Dirigir. Recebe então a Notificação
de Instauração do Processo que permite a Defesa Prévia da suspensão do
direito de dirigir, que se não obtiver sucesso receberá a Notificação de
Imposição da Suspensão do Direito de Dirigir, da qual abrir-se-á o
prazo para recorrer à Jari do Detran que está impondo essa penalidade, e
em última instância ao Conselho Estadual de Trânsito da UF onde a
pessoa é habilitada. (Resolução 182 do Conselho Nacional de Trânsito).
Aquela imagem do recolhimento imediato da Carteira de Habilitação,
que se justificaria pela previsão da Medida Administrativa do
Recolhimento da habilitação é mais para causar um constrangimento
momentâneo e para aplauso da torcida, porque na prática seu efeito é
apenas de deixar o condutor sem portar documento de porte obrigatório
para a condução, podendo apanhar seu documento em seguida ou mesmo tirar
outra via, vez que somente será considerado "suspenso" depois do final
dos processos acima resumidos (da multa e da própria suspensão). A tal
"suspensão imediata" somente poderia ser determinada pelo Poder
Judiciário, como medida cautelar baseada no Art. 294 do Código de
Trânsito, pelo cometimento do crime da ingestão do álcool e condução.
Administrativamente não existe a possibilidade da "suspensão imediata",
sem o regular processo administrativo (Art. 265 do CTB e Res. 182 do
Contran).
Ricardo Adam ricardoadam@gmail.com
www.multiradar.com.br
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