Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos,
primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são
herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima.
Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não
havendo qualquer distinção. Não podem herdar por representação, havendo,
porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o art.
1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes
e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um
daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual."
Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da vocação
hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz: "A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os
mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de
representação concedido aos filhos de irmãos. Dessa forma, os irmãos,
que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são
colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem
falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada
herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação
somente se estende aos filhos dos irmãos, e não aos netos.
Como já supracitado, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim
facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros
necessários e de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Por
serem herdeiros legítimos, mas facultativos, podem ser excluídos da
sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro de seu patrimônio
sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código Civil: "Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há
herdeiros necessários a liberdade de testar restringe-se somente à
metade disponível; havendo somente os facultativos, a liberdade de
testar é plena.
A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver
sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro,
devendo ser chamados os colaterais até 4° grau. O Código Civil anterior
(1916) contemplava os colaterais até o 6º grau de parentesco, contudo, o
Decreto Lei 9.461/46, restringiu a vocação hereditária na linha
colateral até o 4º grau, pois, além desse grau de parentesco, os laços
afetivos acham-se já bastante enfraquecidos, de tal modo que os alemães
chamam a esses herdeiros de "aqueles que riem".
O art. 1.841 do Código Civil dispõe que: "Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar." Neste sentido, o mestre
Carlos Roberto Gonçalves aduz que: "Tratando-se de sucessão colateral,
entre irmãos, a sucessão obedece regras próprias. Se concorrerem à
herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da
mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do
pai (consanguíneos) ou apenas da mãe (uterinos), cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar." Não havendo a concorrência com
os bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais.
Como citado anteriormente, o caput do art. 1.843, do Código Civil,
dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não
deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão
chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e
tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau, porém, nestes casos,
a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão
igualmente, sem qualquer distinção.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7: Direito das Sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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