
O título de Utilidade Pública é o reconhecimento da União, dos Estados e dos Municípios de que a entidade presta relevantes serviços desinteressadamente à sociedade.
Somente as entidades legalmente constituídas no Brasil podem obter o título de Utilidade Pública.
Podem obter a titulação, as instituições
sem fins lucrativos- aquelas capazes de reverter em finalidades
estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os
lucros obtidos em atividades desenvolvidas por ela. A característica
principal das entidades sem fins lucrativos é a restrição de
distribuição de lucros, onde nenhum dos associados tem direitos legais
sobre o saldo financeiro positivo da empresa.
Segundo informações da Assembleia Legislativa de Minas Gerais o título de utilidade pública confere credibilidade à entidade, pois é um reconhecimento oficial do serviço prestado por ela.
De posse do título, a entidade poderá reivindicar, nos órgãos
competentes, isenção de contribuições destinadas à seguridade social e
de pagamento de emolumentos (taxas cobradas por cartórios), bem como
imunidade fiscal (restrita às entidades de assistência social e de
educação).
Para uma entidade receber a titulação de utilidade pública federal
deverá atender aos requisitos da Lei Nº 91/35 e Decreto nº 50.517/61. A
entidade interessada deverá apresentar , entre outras coisas: pedido de
declaração de utilidade pública conforme modelo próprio, estatuto
registrado em cartório, CNPJ e Relatórios circunstanciados dos três anos
de exercício anteriores à formulação do pedido, comprovando que a
entidade promove a educação ou exerce atividades de pesquisas
científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas. Mais
informações poderão ser obtidas no site do Ministério da Justiça.
Em Minas Gerais,
a declaração de utilidade pública é feita através de um projeto de Lei
que pode ser apresentado por um deputado, por comissão ou pelo
governador.
O projeto é analisado conclusivamente
pelas comissões permanentes da Assembleia, não sendo submetido ao
Plenário, e tramita em turno único. O autor do projeto deve anexar
atestado que comprove o funcionamento da entidade há mais de um ano, a
não remuneração dos seus cargos de direção e a idoneidade de seus
diretores. Esse documento deve ser firmado pelo presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social, por juiz de direito, promotor, juiz de
paz, prefeito, presidente da Câmara, delegado de polícia, ou por seus
substitutos legais, do município ou da comarca em que a entidade for
sediada. Além disso é necessário anexar estatuto da entidade
comprovando que ela tem personalidade jurídica, com cláusula que
comprove que os cargos de direção não são remunerados e que, no caso de
dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade de
fins não econômicos. A legislação que trata de declaração de utilidade
pública no Estado de Minas Gerais é a Lei 12.972, de 1998, alterada pela Lei 15.430, de 2005.
No caso de utilidade pública municipal,
cada município possui critérios próprios para concessão. Busque
orientações em seu município sobre como receber essa titulação.
Fontes: Ministério da Justiça e Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Foto: FreeDigitalPhotos.net
Nenhum comentário:
Postar um comentário